Em nosso país, o tema sobre a identidade de gênero e os direitos da população trans tem se mostrado cada vez mais importante, existindo uma apelo da população brasileira para sua validação e reconhecimento pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro, sendo perceptível que tal clamor já vem ecoando nos corredores do nosso Congresso Nacional.
Por conta que o Brasil vem vivenciando uma grande polarização política, dividindo nosso legislativo federal em, de um lado, extrema direita e, de outro, extrema esquerda, tal tema vem sendo desenvolvido em passos curtos pelo Poder Legislativo, sempre sendo objeto de grandes discussões, sem muitos avanços concretos em nossa legislação.
Tal situação não é algo novo no Brasil. Sabe-se que a sociedade está em constante evolução, porém, a morosidade da praxe legislativa não consegue acompanhar, por muitas vezes, os atuais desejos, valores e pensamentos da sociedade, o que traz ao Poder Judiciário um importante papel interpretativo da lei, devendo os Tribunais sempre estar afinado com as mudanças sociais, buscando adequar-se aos anseios da sociedade.
O Direito Médico, como ramo da ciência do Direito, por sua vez, vem também perdendo sua conotação privativista, ou seja, não tem como função apenas regular as relações médicos-paciente e suas obrigações e responsabilidades, mas vem ganhando uma conotação mais constitucional, assegurando à população, principalmente às classes consideradas minoritárias, direitos de repercussão constitucionais como, por exemplo, à saúde.
Um dos grandes marcos dessa constitucionalização do Direito Médico foi o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 787/DF, que tramitou no Supremo Tribunal Federal, tornando tal julgamento uma referência para o reconhecimento da identidade de gênero, trazendo, inclusive, uma maior visibilidade na luta pelos reconhecimentos de direitos básicos das pessoas transexuais, principalmente no que pertine ao direito de acesso à saúde e reconhecimento da identidade de gênero.
Sabe-se que as pessoas trans encontram dificuldades para acessar serviços adequados às suas necessidades, em decorrência da invisibilidade social que sofrem, enfrentando, pois, discriminação pelo Estado e parte dos profissionais de saúde.
O julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 787/DF pelo Supremo Tribunal Federal trouxe questões sociais relevantes às pessoas trans como o acesso pleno à saúde, consultas e exames independentemente do registro do sexo biológico e atualização no preenchimento de documentos oficiais como, por exemplo, a DNV, de forma reconhecer e respeitar a identidade de gênero dos cidadãos.
A ADPF foi proposta, inicialmente, em 2021, em decorrência de problemas com a Declaração de Nascido Vivo (DNV). Quando da propositura da ação, o documento usava o termo “mãe” mesmo quando um homem trans dava luz a uma criança, o que era inadequado e discriminatório.
O relator da ação, Ministro Gilmar Mendes, decidiu em liminar que o Sistema Único de Saúde (SUS), deveria garantir atendimento médico as pessoas transexuais e travestis, sem considerar seu sexo biológico e definiu que o Ministério da Saúde deveria modificar o layout da DNV, incluindo a categoria “parturiente” em vez de “mãe”, respeitando assim a identidade de gênero dos genitores.
Ao final, a ADPF foi julgada procedente pelo Plenário da Corte para determinar que o Ministério da Saúde adote medidas a fim de assegurar o acesso das pessoas trans e travestis às políticas de saúde, sem discriminação ou barreiras burocráticas, sendo as principais determinações: a) alterações nos sistemas de informações do SUS para permitir agendamentos de consultas e exames independentemente do sexo biológico cadastrado; b) garantia de acesso pleno e igualitário a todos os serviços de saúde do SUS para população trans e travestis; c) atualização do layout da Declaração de Nascido Vivo (DNV) para incluir a categoria “parturiente/mãe” como obrigatória e “responsável legal/pai” como facultativa; e) informar e dar suporte às secretarias estaduais e municipais de saúde sobre mudança nos sistemas do SUS.
Infelizmente, atualmente, existe um imenso buraco negro legislativo no que pertine aos direitos das pessoas trans, deixando-os dependentes de decisões judiciais que assegurem seus direitos, sendo que a ausência de previsão legal traz não só a insegurança jurídica para essa parcela da sociedade como causa uma invisibilidade da comunidade trans.
O STF entendeu que essas medidas são necessárias para preencher a lacuna legislativa e para evitar constrangimentos, discriminação e dificuldades de acesso à saúde enfrentados pela população trans e travestis, promovendo assim a igualdade e o respeito à identidade de gênero no âmbito do sistema de saúde pública.
A construção jurídica do reconhecimento da identidade de gênero passa por diversas dimensões, que envolvem, entre outros, os direitos à dignidade, à liberdade de expressão e ao direito à identidade. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, garante o direito à igualdade e à dignidade da pessoa humana, fundamentais para o reconhecimento das identidades de gênero.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, por meio da Opinião Consultiva nº 24, reforçou que a identidade de gênero é protegida pela Convenção Americana de Direitos Humanos, vinculando-a aos direitos à liberdade e autodeterminação. A Corte destaca que a ausência de normas internas sobre o tema não exime os Estados de garantir esses direitos fundamentais.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) publicou ontem (9) a Opinião Consultiva Nº 24, que trata do tema identidade de gênero e não discriminação de casais do mesmo sexo. O documento atende solicitação feita pelo governo da Costa Rica para que a Corte interpretasse as garantias estabelecidas pela Convenção Americana de Direitos Humanos no que se refere ao reconhecimento da mudança de nome de acordo com a identidade de gênero e também sobre o reconhecimento dos direitos econômicos derivados de união homoafetiva.
A Opinião Consultiva – cuja íntegra pode ser acessada aqui – reitera a jurisprudência da CIDH no sentido de que a orientação sexual e a identidade de gênero são direitos protegidos pelo Pacto de San Jose. Segundo a Comissão, o direito à identidade de gênero está vinculado às garantias de liberdade e de autodeterminação e seu reconhecimento por parte dos Estados integrantes da OEA é de vital importância para o pleno gozo dos direitos humanos.
Nesta toada, a decisão da ADPF nº 787/DF, que será explorada neste trabalho, é uma resposta judicial a um histórico de invisibilidade das pessoas trans no contexto legal brasileiro.
O marco jurídico relevante para o reconhecimento da identidade de gênero é o princípio da autonomia, entendido como a liberdade de cada pessoa se autodefinir e a liberdade de decidir sobre sua própria vida e identidade.
No que pertine à identidade de gênero, a questão ganha relevo, pois se trata de uma das facetas do exercício da dignidade humana, pois à pessoa deve ser garantido o direito de portar-se e ser tratada de acordo com o gênero que admite para si.
A jurisprudência do STF, especialmente no que diz respeito aos direitos das pessoas trans, tem se desenvolvido a partir de um conceito mais amplo de direitos humanos, que busca garantir uma vida digna a todas as pessoas, independentemente de sua identidade de gênero.
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 787/DF foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT), contra atos comissivos e omissivos do Ministério da Saúde no que diz respeito à atenção primária de pessoas transexuais e travestis que alegadamente violam os preceitos fundamentais do direito à saúde (art. 6º e 196), da dignidade da pessoa humana e da igualdade (art. 5º).
O requerente sustentou, com base em outro precedente do Supremo Tribunal Federal (ADPF 347-MC), a existência de um estado de coisas inconstitucional, configurado por uma cadeia de atos praticados pelo Governo Federal que violariam o direito fundamental à saúde das pessoas transexuais e travestis.
Sustentou que os mecanismos estatais de prestação de serviços à população foram, historicamente, estruturados tendo como pressuposto a cisgeneridade, não abarcando, hoje, políticas públicas para a população transexual e travesti.
Alegou-se que pessoas trans, cujo registro civil foi retificado para refletir a sua identidade de gênero, tem negado o acesso para determinados serviços de saúde disponíveis ao restante da população, mesmo com a decisão do STF na ADI 4.275/DF, que permitiu a alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil, argumentando que:
“os homens transexuais e pessoas transmasculinas com prenome retificado que conservam o aparelho reprodutor constituído por útero, ovários e vagina não conseguem consultas e tratamentos ginecológico e obstétrico no SUS”. Da mesma forma, “as mulheres transexuais e travestis que possuem testículo, próstata e pênis têm tido o acesso a especialidade de urologia e proctologia negado”
Sabe-se que o Direito deve acompanhar as mudanças e vivências pela sociedade, assim como as mentalidades e os papéis sociais dos indivíduos estão em constante mutações diante das novas tecnologias, também deve o Direito reconhecer e legitimar os aspectos que circundam a identidade de gênero de cada um.
Vale lembrar que em março de 2018, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de nº 4.275, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADI para reconhecer aos transgêneros o direito a substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil, independentemente de cirurgia de transgenitalização ou de realização de tratamentos hormonais.
Em seu relatório, o Ministro Celso de Mello reconheceu a importância do processo para a consolidação dos direitos fundamentais das pessoas, vez que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Acrescentou que, a orientação sexual e a identidade de gênero são primordiais para a garantia da dignidade e humanidade de cada pessoa. Em suas palavras:
“Violações de direitos humanos que atingem pessoas por causa de sua identidade de gênero traduzem situações que um Estado fundado em bases democráticas não pode tolerar nem admitir. O direito à autodeterminação do próprio gênero, enquanto expressão do princípio do livre desenvolvimento da personalidade, qualifica-se como poder fundamental da pessoa transgênero, impregnado de natureza constitucional, e traduz, iniludivelmente, em sua expressão concreta, um essencial direito humano cuja realidade deve ser reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.”
Além das dificuldades de acesso aos serviços de saúde de atenção básica, a própria emissão de Declaração de Nascido Vivo (DNV) era preenchida de forma inadequada, uma vez que vinculava as categorias pai e mãe ao sexo atribuído ao nascer, desrespeitando, no caso das pessoas transsexuais e travestis, a identidade de gênero dos genitores.
A decisão do STF, portanto, consolidou um importante avanço na luta pelos direitos das pessoas trans no Brasil. O Tribunal ressaltou que a dignidade da pessoa humana exige que cada indivíduo tenha o direito de determinar sua identidade de gênero e de ser reconhecido por ela, cabendo o Estado adotar medidas e políticas públicas em atenção a tal autonomia individual.
Essa decisão representou mais um marco na história dos direitos LGBTQIA+ no Brasil, uma vez que colocou a autonomia e a autodeterminação da pessoa trans no centro do debate jurídico novamente. O STF não apenas confirmou decisões passadas de reconhecimento da identidade de gênero das pessoas trans, mas também afirmou que caberia ao Estado adotar medidas públicas para legitimar tal autonomia.
O STF vem, reiteradas vezes, assegurando os direitos das pessoas LGBTQIA+, evidenciados na ADPF nº 132 e ADI nº 4.277, ambas de 2011, que assegurou a união estável homoafetiva, ADPF nº 291 de 2015, que descriminalizou a homossexualidade no âmbito militar, RE nº 646.721 de 2017, que assegurou os direitos sucessórios, a ADI nº 4.275 e RE nº 670.422, ambos de 2018, que assegurou os direitos transexuais, a MI nº 4.733 e ADO nº 26 de 2019, que criminalizou a homotransfobia, a ADI nº 5.543 de 2020 que permitiu a doação de sangue por homossexuais, a ADPF nº 457 e ADPF nº 461, também de 2020, que tratou de gênero e orientação sexual nas escolas.
Assim, o julgamento da ADPF nº 787 foi mais um marco na linha do tempo de julgados do STF que protegem os direitos das pessoas LGBTQIA+.
A implicação dessa decisão para a sociedade brasileira foi profunda. Porém, apesar da vitória no plano jurídico, a efetiva implementação dos direitos reconhecidos pelo STF ainda enfrenta desafios. Embora a decisão tenha sido histórica, muitas pessoas trans enfrentam dificuldades práticas para ter seus direitos respeitados em diversos contextos, como no sistema de saúde, no mercado de trabalho e em outras esferas sociais. Portanto, a decisão da ADPF nº 787/DF não deve ser vista como um ponto final, mas como uma etapa importante de um processo contínuo de afirmação dos direitos das pessoas trans, que demanda a criação de políticas públicas eficazes e a sensibilização da sociedade e dos profissionais envolvidos.
O julgamento da ADPF nº 787/DF tem grande impacto no âmbito da prática médica, especialmente para médicos que atendem pessoas trans. Um dos principais efeitos práticos da decisão é a necessidade de mudança nos protocolos médicos, que tradicionalmente não respeitavam a livre escolha de gênero do paciente, impondo as regras, para atendimento em saúde, no gênero de nascimento.
Uma pesquisa realizada pelo Instituto de Psicologia da Universidade de São Paulo revelou que o despreparo e o preconceito de profissionais de saúde dificultam o atendimento integral de mulheres trans nos serviços públicos de saúde. Tal estudo comprovou que, desde a recepção até a continuidade do tratamento, essas mulheres enfrentam resistência e, muitas vezes, evitam buscar atendimento devido ao receito de discriminação:
Por meio dos relatos foi possível concluir que as mulheres trans não têm acesso aos serviços públicos de saúde de modo integral, e que este apenas ocorre quando se encontram com doenças em estágios avançados ou situações de emergência, ou seja, quando não há mais escolha. A resistência para conseguir o atendimento já começava logo no momento de chegada aos serviços de saúde: “Na recepção, quando eram solicitados os documentos do paciente, o nome que constava no RG era de uma pessoa do gênero masculino. As mulheres trans solicitavam então que fosse incluído no cadastro o seu nome social, mas a solicitação comumente não era atendida”, diz a psicóloga. E continua: “Muitas, ao se depararem com esta situação, brigavam, exigiam seus direitos e, diante da não inclusão de seu nome social, iam embora sem receber o atendimento.”
Outra questão muito recorrente, segundo Grazielle, é a associação direta entre as mulheres trans e determinados tratamentos médicos específicos. Segundo depoimentos, frequentemente os profissionais restringiam a saúde dessas mulheres a tratamentos hormonais, cirurgia de transgenitalização e combate a doenças sexualmente transmissíveis, não levando em consideração sua saúde de modo integral: “Ela não é vista como um ser humano global, com especificidades sim, mas com aspectos comuns a todas as pessoas. Pode ocorrer de uma mulher trans chegar com uma dor de barriga em uma Unidade Básica de Saúde [UBS], e o médico já achar que seu problema está relacionado ao seu suposto transtorno de identidade e que deve ser tratada por um psiquiatra. Ele não a examina para diagnosticar e tratar sua dor de barriga”, exemplifica a psicóloga.
Esse contexto não é exclusivo brasileiro. Um estudo publicado na Revista Portuguesa de Psiquiatria e Saúde Mental analisou as barreiras enfrentadas por pessoas trans ao acessar o Serviço Nacional de Saúde em Portugal. Metade dos participantes percebeu discriminação por parte de profissionais de saúde, especialmente em serviços de urgência e medicina geral e familiar. O uso de linguagem preconceituosa foi identificado como a forma mais comum de discriminação:
Resultados: Metade dos trans que recorreram aos três contextos estudados percecionaram discriminação por um profissional de saúde. O uso de linguagem preconceituosa foi o episódio de perceção de discriminação mais frequente e o serviço de urgência o local onde ocorreu com mais frequência. Encontramos relação entre episódios de perceção de discriminação em medicina geral e familiar, com o desconforto sentido em abordar saúde trans com o médico de família.
Retornando à conjuntura brasileira, um outro estudo destacou que pessoas trans enfrentam dificuldades adicionais no acesso ao processo transexualizador do Sistema Único de Saúde (SUS). A pesquisa evidenciou que a discriminação e a transfobia institucionalizada nos serviços de saúde são barreiras significativas, apesar de políticas públicas que garantem direitos como o uso do nome social.
Entre a população de gays, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais (LGBTs), a população trans possui maior dificuldade em acessar o sistema público de saúde ao solicitarem serviços especializados, já que muitas vezes são vítimas preferenciais da trans/travestifobia institucionalizada nos serviços de saúde.
O sistema de saúde brasileiro tem se empenhado ao longo da última década em combater a realidade de discriminação e desrespeito ao nome social como barreiras ao acesso à saúde. Em 13 de agosto de 2009, foi publicada a portaria no 1820, nomeada Carta dos Direitos dos Usuários do SUS. O documento definiu como direito do(a)s usuário(a)s do SUS “o atendimento humanizado, acolhedor e livre de qualquer discriminação”. garantindo o direito à autoidentificação e ao uso do nome social. Em 1o de dezembro 2011, a Portaria MS no 2.836 instituiu a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais; que definiu como direito o “uso do nome social de travestis e transexuais, de acordo com a Carta dos Direitos dos Usuários do SUS”
Contudo, apesar do esforço do MS em realizar campanhas de combate à discriminação e de respeito ao nome social, as portarias no 1820/2009 e no 2.836/2011 parecem ainda não ter sido acolhidas completamente nos cotidianos dos serviços de saúde, como narraram algumas das participantes:
Já passei constrangimento […] no hospital mesmo, alguém chamar pelo nome, e você levanta, a pessoa: “Ah! Que não sei o quê”. Aí rola essas gracinhas. (Participante 8)
Existe todo aquele problema dos nomes, né? Acabam não usando o nome social, que já gerou muito problema. […] Sim, [elas deixam de buscar serviços de saúde por receio de discriminação]. Elas são discriminadas demais. (Participante 2)
Rolava muito constrangimento, porque eu sempre fui muito feminina e quando mostrava a identidade as pessoas ficavam em choque. Elas ficavam questionando se realmente era aquilo, sabe? De forma insistente. (Participante 6)
Ah! Eu chegava a chorar quando eu não conseguia atendimento. […] Às vezes elas [recepcionistas], assim no modo de atender, de chamar pelo nome, de não querer chamar pelo nome que a gente gosta. (Participante 4)
Embora o Direito Médico forneça as diretrizes e o suporte legal necessário, a prática médica exige uma mudança de paradigma para que o atendimento às pessoas trans seja realizado de maneira eficaz e respeitosa. Muitos profissionais de saúde ainda carecem de capacitação específica para compreender as questões relacionadas à identidade de gênero e à transição de gênero. A formação médica, portanto, deve incluir a discussão sobre as especificidades do atendimento a pessoas trans, abordando não apenas os aspectos técnicos dos tratamentos médicos, mas também os aspectos psicológicos e sociais envolvidos.
A falta de sensibilização e de treinamento adequado pode resultar em atendimentos desrespeitosos e até em práticas discriminatórias, o que é inadmissível sob a ótica do Direito Médico. A capacitação dos profissionais de saúde deve incluir não só a compreensão das necessidades médicas das pessoas trans, mas também o reconhecimento da importância da escuta ativa, do respeito à autodeterminação do paciente e da construção de uma relação de confiança entre médico e paciente.
No contexto do atendimento às pessoas trans, a autonomia do paciente deve ser um princípio fundamental. Isso significa que os médicos devem garantir que as pessoas trans possam escolher livremente o tratamento que desejam seguir, respeitando sua identidade de gênero e as suas escolhas pessoais, sem pressões externas ou imposições de qualquer tipo.
O Código de Ética Médica traz disposições claras sobre isso:
É vedado ao médico: […] Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo. […]
Art. 26. Deixar de respeitar a vontade de qualquer pessoa, considerada capaz física e mentalmente, em greve de fome, ou alimentá-la compulsoriamente, devendo cientificá-la das prováveis complicações do jejum prolongado e, na hipótese de risco iminente de morte, tratá-la. […]
Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte. […]
O Direito Médico deve atuar, portanto, de maneira a garantir que as pessoas trans tenham a liberdade de decidir quais intervenções desejam, incluindo a possibilidade de optar ou não por cirurgias ou tratamentos hormonais.
A abordagem médica deve ser, pois, inclusiva, sem preconceito ou discriminação, assegurando um ambiente seguro e acolhedor para as pessoas trans. Isso inclui, por exemplo, a obrigação de os profissionais de saúde respeitarem o nome social e a identidade de gênero do paciente, independentemente de ele ter ou não alterado seus registros civis ou ter ou não realizado o tratamento de transição. A medicina, nesse contexto, é uma prática que deve estar em consonância com os princípios de igualdade e não discriminação, assegurando que as pessoas trans tenham acesso igualitário a todos os tipos de cuidado médico, sem que sua identidade seja questionada ou desrespeitada.
A legalização da autodeterminação de gênero e a despatologização da identidade trans, embora de extrema importância, não têm sido suficientes para eliminar a discriminação e o preconceito ainda presentes no atendimento médico. Para que a visibilidade trans se concretize de maneira plena, será necessário um esforço conjunto, que envolva a adaptação do Direito Médico às novas exigências legais e sociais, além de profundas mudanças na prática da saúde.
Infelizmente, o preconceito e a discriminação ainda são realidades cotidianas em hospitais, clínicas e consultórios, resultando em um atendimento inadequado ou até em situações de negligência por parte de profissionais de saúde. Esse estigma social, profundamente enraizado em uma sociedade cisnormativa, frequentemente se traduz em atitudes de desconfiança, desrespeito ou indiferença diante da identidade de gênero do paciente.
Por muitas vezes, a deficiência de formação dos profissionais é um obstáculo importante para que o sistema de saúde seja verdadeiramente inclusivo. O desconhecimento sobre as necessidades específicas de saúde das pessoas trans, como as relacionadas à terapia hormonal ou à cirurgia de redesignação sexual, leva a diagnósticos errôneos e tratamentos ineficazes, muitas vezes resultando em prejuízos físicos e psicológicos para os pacientes.
Portanto, é imprescindível que os cursos de formação na área da saúde integrem a temática de identidade de gênero em suas disciplinas. A sensibilização e capacitação dos profissionais de saúde devem abranger não apenas os aspectos técnicos e médicos relacionados à transição de gênero, mas também os aspectos sociais e psicológicos, promovendo a compreensão da diversidade de identidades de gênero e da necessidade de um atendimento médico humanizado.
A educação continuada também desempenha um papel crucial nesse processo. Profissionais de saúde, já formados, devem ter acesso a programas de capacitação que os preparem para lidar de maneira ética e respeitosa com as pessoas trans. Esse processo de educação deve incluir informações sobre as especificidades do atendimento médico às pessoas trans, como as terapias hormonais, a cirurgia de redesignação sexual, o acompanhamento psicológico e as questões de saúde mental relacionadas à vivência de uma identidade de gênero trans.
Além disso, deve-se proporcionar aos profissionais uma reflexão crítica sobre o papel de cada um no enfrentamento da discriminação estrutural dentro da saúde. A capacitação deve estimular uma postura ética de respeito à dignidade e aos direitos fundamentais das pessoas trans, tornando a prática médica não apenas uma técnica de cuidado, mas também uma ação de promoção da cidadania e da igualdade.
A criação e implementação de políticas públicas inclusivas são fundamentais para que a visibilidade trans seja efetivamente garantida. A legislação, embora importante, por si só não é suficiente para transformar a realidade de discriminação que ainda permeia o atendimento médico às pessoas trans. É necessário que o Estado se comprometa com políticas públicas de saúde que assegurem o direito ao atendimento médico sem discriminação, com respeito à identidade de gênero e com garantia de acesso a tratamentos adequados.
Essas políticas devem incluir, entre outros aspectos, a criação de protocolos específicos para o atendimento das pessoas trans nos serviços de saúde pública e privada, desde a atenção básica até os atendimentos especializados. O objetivo é assegurar que qualquer pessoa, independentemente de sua identidade de gênero, tenha acesso a cuidados médicos de qualidade e dignos.
Além disso, é necessário garantir que os tratamentos de transição, como a terapia hormonal e as cirurgias de redesignação sexual, sejam acessíveis e oferecidos de forma pública, gratuita e com a devida assistência médica. A falta de acesso a tratamentos adequados e a custos elevados representa uma das maiores barreiras à plena afirmação de gênero, o que coloca as pessoas trans em uma situação de vulnerabilidade.
Outro aspecto importante é a criação de serviços de apoio psicológico e de saúde mental especializados, uma vez que as pessoas trans, muitas vezes, enfrentam níveis elevados de estigmatização, depressão e ansiedade, devido à discriminação social e à falta de aceitação de sua identidade. O acesso a esse tipo de serviço, de forma inclusiva e sem preconceitos, é fundamental para garantir o bem-estar emocional e psicológico da população trans.
O futuro do Direito Médico e da visibilidade trans depende de uma transformação gradual da sociedade, que vá além da legislação e que alcance a prática cotidiana, tanto no atendimento médico quanto no tratamento da identidade de gênero nas instituições de saúde. A perspectiva de um futuro inclusivo envolve a quebra de paradigmas tradicionais e a criação de um ambiente médico que respeite a diversidade de gênero, que reconheça as especificidades das pessoas trans e que atenda suas necessidades de saúde de forma sensível e humanizada.
A implementação de políticas públicas inclusivas, a formação de profissionais de saúde e a conscientização da sociedade sobre os direitos das pessoas trans são passos fundamentais para garantir que a visibilidade trans não seja apenas um conceito jurídico, mas uma realidade vivida no dia a dia, com dignidade, respeito e acesso igualitário aos cuidados médicos.
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